Você tem certeza do que mudou nesses termos após a reforma trabalhista?
Podemos começar falando que Salário continua sendo o retorno que o empregador está obrigado a dar, perante contrato, em contrapartida à prestação do trabalho que o colaborador executa. A remuneração, por sua vez, é a totalidade do pagamento, ou seja, a soma da quantia mencionada anteriormente, adicionadas as vantagens oferecidas pela empresa, previsto no Artigo 457 da CLT.
Continuam contando como vantagens pertinentes ao cálculo de décimo terceiro salário, férias e rescisão e, portanto, pertencentes à remuneração do colaborador:
- Horas extras;
- Adicional noturno;
- Adicional de periculosidade;
- Adicional de insalubridade;
- Descanso semanal remunerado;
- Comissões;
- Gratificações;
- Quebra caixa;
- Gorjetas
Também muda perante a Reforma Trabalhista, a classificação da ajuda de custo, auxílio alimentação, diárias de viagem, prêmios e abonos, pois não são mais considerados remuneração, não constituindo, assim, base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Portanto é preciso ter muita atenção nas retificações necessárias, a partir de agora, dos contratos de trabalho. Não redigir normas antigas e leis defasadas podem poupar dores de cabeça!