Especial Coronavírus – Relações Trabalhistas

Conteúdo novo - Especial Coronavírus e relações trabalhistas

ABRH-RS Atualiza

A presente pandemia, popularmente denominada como COVID-19, modifica diversas rotinas, entre elas, aquelas relacionadas ao trabalho. É importante destacar que no início de fevereiro foi sancionada no Brasil, a lei 13.979 de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

Bom, pessoal, aqui é importante falar sobre alguns aspectos, entre as alternativas que devem ou podem ser tomadas está a opção do trabalho em casa, home office ou tele trabalho. Vamos falar mais um pouco sobre isso.

De acordo com o artigo 75 – C da CLT, a prestação de serviço desta modalidade deve constar expressamente em contrato individual de trabalho. O tele trabalho pode ser estabelecido por um outro consentimento entre o empregado e o empregador, a partir de um aditivo contratual.

Outra alternativa que se vislumbra nesse período é a dispensa temporária dos colaboradores com o fim de controle da epidemia. Porém é importante observar que esses dias de falta serão abonados, conforme determina o artigo 3°, parágrafo 3, da lei 13.979 de 2020, como já referenciado anteriormente.

Mas o que fazer no caso do colaborador que já estar infectado pela doença? Bom, nesta situação deverá ser adotado medidas de contenção. O empregado deverá ser afastado do trabalho e, após o laudo médico, atestando a impossibilidade de trabalhar num período de até 15 dias, o devido encaminhamento ao INSS para a percepção de benefício previdenciário, como de costume.

Bom, espero ter ajudado com alguns esclarecimentos sobre esse importante tema. Temos outras matérias relacionadas a situação atual;  Leia mais.

Douglas Matos, advogado e especialista em relações de trabalho.

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