Hora da rescisão: o que mudou com a Reforma Trabalhista

A rescisão de contrato é um tema que, naturalmente, já desperta muitas dúvidas nos profissionais de Recursos Humanos. Afinal, existem diferentes remunerações para quem é demitido por justa causa e sem justa causa.

Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, surgiu uma nova possibilidade de demissão e, junto com ela, uma nova modalidade de pagamento das verbas rescisórias: a demissão por acordo.

Você sabe como ela funciona? Imagina como fica o cálculo da rescisão de contrato depois da Reforma? Para ajudar os profissionais do Departamento de Pessoal, que ainda têm dúvidas sobre esse assunto, detalhamos como é feita a rescisão em cada um desses casos e o que o colaborador tem direito a receber.

 

Extinção do contrato por mútuo acordo

Nessa nova modalidade, o contrato de trabalho é extinto por um acordo entre a empresa e o empregado. Assim, o ex-empregado terá direito a receber metade do valor do aviso prévio, férias e 13° salário proporcional.

A multa paga pela empresa sobre o FGTS de seu ex-empregado é reduzida para apenas 20% do valor. Além disso, o ex-funcionário poderá movimentar apenas 80% do montante depositado em sua conta do fundo.

 

Demissão sem justa causa

Aconteceu quando o contrato é extinto por decisão de uma das partes, no caso a empresa. Por isso, o pagamento das verbas rescisórias ao colaborador permanece o mesmo. Ou seja, são pagos a ele o aviso prévio, férias vencidas (acrescidas de um terço), férias proporcionais, 13° proporcional, saldo de salário (valor dos dias trabalhados no mês) e a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia.

 

Demissão com justa causa

Na demissão com justa causa, acontece quando uma falta grave motiva a empresa a encerrar o contrato de seu empregado. São pagos apenas o saldo do salário e as férias vencidas, permanecendo assim a mesma regra contemplada na antiga CLT.

 

Pedido de demissão

Ocorre quando um colaborador decide, voluntariamente, pedir demissão da empresa. Após o contrato ser encerrado, são pagos apenas o saldo de salário, 13° salário proporcional e férias vencidas e/ou proporcionais.

Nesse tipo de desligamento, as regras aplicadas são as mesmas que já constavam na CLT antes da Reforma.
Quem pede demissão, mesmo com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista não tem direito a receber o aviso prévio, a multa de 40% sobre o FGTS e também não pode movimentar o dinheiro depositado em sua conta do Fundo.

 

Rescisão indireta

A rescisão indireta pode ser solicitada pelo colaborador quando a empresa descumpre o que está estipulado em contrato.

Um exemplo de descumprimento do contrato pode ser observado quando a empresa não recolhe o Fundo de Garantia ou atrasa regularmente o pagamento dos salários.

Nesse caso, no momento do cálculo da rescisão, o colaborador terá direito a receber tudo o que receberia em caso de demissão sem justa causa. Ou seja, o aviso prévio, férias vencidas (acrescidas de um terço), férias proporcionais, 13° proporcional, saldo de salário (valor dos dias trabalhados no mês) e a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia.

 

Demissão voluntária

Um fenômeno muito visto recentemente, os casos de demissão voluntária acontecem quando os colaboradores ingressam, por vontade própria, em programas de desligamento.

A demissão voluntária difere do pedido de demissão. O desligamento do colaborador é instigado pela empresa, que monta programas com a finalidade de reduzir seu quadro de funcionários.

Nestes casos, o cálculo das verbas rescisórias deve ser feito contemplando todos os direitos trabalhistas. Os valores devem ser pagos em até 10 dias úteis após o contrato ser desfeito.

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