Mudanças na lei: como fica o cálculo trabalhista da folha de pagamento?

O cálculo trabalhista é um dos pontos mais importantes do dia a dia de um profissional de Recursos Humanos. Afinal ele é responsável por incluir informações na folha de pagamento dos colaboradores que poderão alterar, diretamente, a remuneração recebida por eles.

Aqui, como ficou claro, um erro seria suficiente para trazer não apenas prejuízos aos empregados como também à empresa. Pois tais erros poderiam resultar em processos e outros questionamentos jurídicos.

Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, os profissionais do Departamento de Pessoal têm se deparado com muitas alterações. Uma delas envolve o cálculo do banco de horas dos colaboradores.

Você sabe como esse cálculo trabalhista é feito segundo a nova legislação? Para explicar esse processo, montamos um passo a passo com tudo o que é necessário para não errar.

Como calcular o banco de horas dos colaboradores

Após a Reforma, o banco de horas dos colaboradores é definido com um acordo. O documento é assinado entre as duas partes. O cálculo é feito da seguinte maneira:

Após o término da jornada de trabalho do empregado são acrescidas horas extras. Entretanto estas não podem superar o limite de duas, diariamente. O saldo acumulado pelo colaborador deve ser compensado, em folgas, em até seis meses.

Em alguns casos, empregado e empresa podem firmar um acordo para que o banco de horas calculado seja pago em até um mês, mediante documento firmado por eles.

Caso o colaborador seja desligado da empresa, sem justa causa, o ex-empregado terá direito a receber as horas extras não calculadas.

O pagamento é feito antes mesmo do pagamento do banco de horas, mesmo este tendo sido calculado.

O valor referente a elas será calculado sobre o valor da remuneração recebida no momento da rescisão contratual.

Compensação de horas

Em alguns casos, o empregado tem horas a compensar, seja por atrasos ou por dias em que precisou se ausentar do trabalho antes do término de sua jornada.

Aqui, a Reforma pontua que o colaborador pode firmar um acordo, verbal ou por escrito com a empresa.

Esse acordo indicará como as horas faltantes serão compensadas em folha de ponto, assim evitando o desconto em sua remuneração.

Horas extras

Com a Reforma Trabalhista em vigor, o período em que o colaborador se desloca de sua casa até o local de trabalho em locais de difícil acesso, sem transporte público, deixa de contar como jornada de trabalho.

O mesmo vale para os momentos em que o colaborador realiza tarefas de cunho pessoal no escritório.

Desta forma, o cálculo trabalhista das horas extras é feito apenas com base no período, além de sua jornada de trabalho, em que o empregado estava exercendo tarefas que realmente se relacionem com suas atribuições.

Ou seja, se um colaborador permanece na empresa depois de sua jornada de trabalho, ou decide chegar mais cedo para resolver problemas pessoais antes do início do expediente, isso não conta como hora extra.

A mesma interpretação é aplicada para quem permanece na empresa para estudar depois do expediente.

Esses períodos não geram nenhuma remuneração adicional quando o salário deste colaborador é calculado.

Ainda tem dúvidas sobre a Reforma Trabalhista? Confira nosso próximo material. Aqui, falaremos sobre outros assuntos importantes, como cálculo de férias.

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